Por Centrais e Confederações brasileiras—

Brasília, 20 de março de 2023

As CENTRAIS e CONFEDERAÇÕES, representações nacionais da classe trabalhadora, signatárias desse pronunciamento, respeitosamente, dirigem-se a Vossas Excelências, Ministras e Ministros do STF, especialmente à Eminente Ministra, Senhora Presidente ROSA WEBER, pela vital admissibilidade à ADI 6309 e para externar as suas preocupações com o requisito etário criado pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, àqueles segurados que trabalham em ambiente de risco.

Das principais preocupações merecem destaque os seguintes pontos:

1º. Os precedentes dessa Suprema Corte sobre atividade exercida em ambiente de risco são no sentido de que o tempo reduzido para trabalhar é porque o dano à saúde e o risco de morte é elevado se o segurado permanecer no ambiente além do tempo mínimo. Inteligência da ratio decidende nos decisuns dos Temas 555, 942 e 709, todos julgados com repercussão geral;

2º. A omissão à vida e à saúde é tão flagrante, a ponto de o parlamento sequer atentar ao Art. 301 da CLT, inalterado na Lei 13.467/17, no qual estabelece que: “o trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta) anos”, que apesar de “assegurar a transferência para a superfície”, essa segurança não é estabilidade, daí porque o empregador pode demiti-lo;

3º. O legislador preteriu a vida e a saúde ao fictício sustento financeiro da Previdência à custa do adoecimento, invalidez e até da morte do trabalhador, ao se guiar pela ignorância ou pela má-fé, omitiu que 7% é o percentual de aposentadoria especial se comparado à aposentadora por tempo de contribuição comum;

4º. De igual forma, as contribuições vertidas para o Regime Geral de Previdência Social são superiores aquelas para o mesmo regime, se decorrente do trabalho em ambiente de risco em razão do acréscimo das alíquotas de 6, 9 e 12% criadas pela Lei ordinária 9.732, de 1998, para o financiamento da aposentadoria especial;

5º. O Congresso, embora tenha transferido à lei complementar a fixação do requisito etário, fixou, aleatoriamente, sem ouvir nenhum especialista em engenharia de segurança e medicina do trabalho, idade mínima no patamar máximo aos segurados que trabalham em ambiente de risco. Ressalte-se que o § 1º do art. 18 da EC 103/19 deixa claro que a lei complementar será para a redução da idade mínima, o que corrobora que a fixação, na EC, está acima do requisito necessário;

6º. A sobrevida do segurado que trabalha em ambiente com risco à saúde e à vida é inferior à do segurado que sempre trabalhou em ambiente sem risco;

7º. O próprio Poder Executivo e até a AGU reconhecem o risco iminente à saúde e à vida do segurado a partir do momento que atingir os tempos mínimos:
O Instituto Nacional do Seguro Social, em seu Manual de Aposentadoria Especial, (2018), reconhece que a aposentadoria especial tem como finalidade reduzir o tempo de trabalho do segurado que trabalha em condições hostis, pois: “tem características preventiva e compensatória, vez que busca diminuir o tempo de trabalho do segurado que, sujeito a condições especiais, exerce ou exerceu atividade que, pela sua natureza, pode causar danos à saúde ou à integridade física”; A AGU, no recurso extraordinário 791961, com repercussão geral (Tema 709), trouxe dados para demonstrar o risco à saúde, integridade física e vida do segurado: “ os estudos estatísticos acerca dos fatores de desgaste do organismo levam em consideração o número de acidentes laborais, sendo esta a razão para a recente integração da aposentadoria especial no Fator Acidentário de Prevenção”; e mais, “a aposentadoria especial é uma decorrência necessária da contingência ‘idade avançada’, na medida em que se pode, a partir de critérios médico estatísticos, estabelecer, para determinadas atividades, uma perda da capacidade laborativa compatível com a que se dá naturalmente pelo envelhecimento e o exercício de trabalhos ordinários, embora em período inferior”;

8º. A EC 103 discriminou o segurado que trabalha em ambiente de risco, se comparado aos demais segurados que trabalham em ambiente livre de risco, pois além de ter reduzido o valor do benefício, não criou a mesma regra de transição criada para os demais segurados, a exemplo do pagamento de tempo adicional “pedágio” de 50 ou 100% do tempo que faltava para jubilar até a referida emenda;

9º. Apesar da tendência mundial de estabelecer o requisito etário em regimes de previdência por outros países do mundo, esse requisito é inferior para o trabalhador braçal e que trabalha em ambiente hostil, a exemplo do país asiático, China, que exige 50 (cinquenta) anos para trabalhador braçal e 61 anos para o trabalhador que trabalha em ambiente menos degradante.

10º. O número de acidentes e doenças ocupacionais tenderá a aumentar se o requisito etário permanecer no patamar máximo fixado pela EC 103 e, consequentemente, o segurado que trabalha em ambiente de risco passará a receber essa espécie de aposentadoria que tem valor superior ao valor da aposentadoria especial, em torno de 40 (quarenta) por cento, sem contar que essa espécie de aposentadoria ainda pode acarretar a concessão de um outro benefício que é devido para o segurado incapaz que comprovar a necessidade de auxílio de terceiro;

11º. A Aposentadoria Especial será extinta em poucos anos, com a melhora das condições dos ambientes de trabalho, meta essa prevista no art. 7º, XXII, da Carta Magna, e que os Estado, empresas e sindicatos estão empenhados a atingi-la; 12º. A ausência propositada da discussão técnica, tanto por parte do Executivo Federal, quanto do Congresso Nacional, para a definição das idades fixadas na EC 103/19, comprometeu e compromete a saúde física e mental de quem trabalha sob constante condição de risco e insalubridade.

Se durante 4 anos o negacionismo governamental impôs drásticas decisões à vida da população brasileira, sobretudo à classe trabalhadora, em total desrespeito à ciência, a medicina e a engenharia segurança, inclusive no caso da EC 103/19, esta não é prática do STF, afinal foi o principal bastião na sustentação da vida durante a pandemia exatamente por respeitar a ciência, suas pesquisas, a apurada técnica sanitária em saúde, higiene, prevenção e segurança ambiental e laboral.

Nosso pronunciamento vem em mesma direção, é imprescindível a capacidade técnica para proferir qualquer sentença dessa natureza, porque a sua falta induz à imperícia, à predição da parcialidade, consequentemente, a injustiça e o mal social como decisão. A declaração de inconstitucionalidade requerida na ADI 6309 não alcança a parte do dispositivo que delega à lei complementar a fixação desse requisito, mas tão somente a idade mínima fixada aleatoriamente, e o fim da conversão de tempo especial (precedente dessa Corte na ratio decidende do decisun que deu origem à tese fixada no Tema 942).

Para concluir, destacamos que a fixação de idade mínima, pela EC 103, foi desproporcional e feriu inúmeros preceitos fundamentais, notadamente da isonomia, se comparado aos demais segurados, direito à vida, dignidade da pessoa humana, ambiente livre de risco, seletividade e razoabilidade.

 

Assim, por acreditar na MÁXIMA EXPRESSÃO DA JUSTIÇA em favor da dignidade, da saúde e da vida da classe trabalhadora que, em ampla Unidade Sindical Nacional, assinam:

Aprígio Guimarães
CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria

Sérgio Nobre
CUT – Central Única dos Trabalhadores

Miguel Eduardo Torres
CNTM – Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos

Nilza Pereira Almeida
INTERSINDICAL Central da Classe Trabalhadora

Antônio Silvan Oliveira
CNTQ – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química

Ricardo Patah
UGT – União Geral dos Trabalhadores

Altamiro Perdoná
CONTRICOM – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário

Moacyr Roberto Tesch Auersvald
NCST – Nova Central Sindical de Trabalhadores

Artur Bueno de Camargo
CNTA – Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins

Miguel Torres
FORÇA SINDICAL

Valdirlei Castagna
CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde

Antonio Neto
CSB – Central dos Sindicatos Brasileiros

Wilson Pereira
CONTRATUH – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade

Adilson Araújo
CTB – Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil

Oswaldo Augusto de Barros
CNTEEC – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura

José Gozze
PÚBLICA Central do Servidor

Jaime Bueno Aguiar
CNTTT – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres

Atnágoras Lopes
CSP-Conlutas – Central Sindical e Popular Conlutas

Antonio Carlos Fernandes L Jr
CONACATE – Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado

Emanuel Melato
INTERSINDICAL – Instrumento de Luta e Organização da Classe Trabalhadora

Gilson Luiz Reis
CONTEE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino

João Domingos Gomes dos Santos
CSPB – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil

Adriano Machado Bandeira
COBRAPOL – Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis

Warley Martins Gonçalles
COBAP – Confederação Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos

Carlos Augusto Müller
CONTTMAF – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos


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