Por Centrais e Confederações Sindicais—
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no último dia 13 de novembro, editou a Portaria nº 3.665, tratando, exclusivamente, da possibilidade de trabalho em feriados, com o objetivo de reafirmar que “é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal”.
Ao contrário do que vem sendo divulgado, a Portaria nº 3.665 não trata do trabalho em domingos e não trouxe regra nova, mas apenas e tão somente confirmou condição prevista na Lei 10.101/2000, em seu artigo 6º-A, que permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
A proibição de trabalhos nos feriados, inclusive, também está prevista na CLT, em seu artigo 70, ao dispor que é “vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria”.
O Ministério do Trabalho e do Emprego restabelece direitos anteriormente existentes e consolida a necessidade da previsão em convenção coletiva, não em tratativas individuais, o que valoriza as negociações coletivas, essenciais à proteção dos direitos e para impedir abusos pelos empregadores, que não podem determinar que seus empregados e suas empregadas trabalhem, de forma indiscriminada, em feriados.
Não há dúvidas de que o feriado é o dia em que o trabalhador tem direito legal ao descanso. Quando há trabalho nesse dia, mesmo mediante o pagamento de horas extras e folga compensatória, considera-se que há redução de direitos, de modo que a questão precisa ser chancelada, previamente, por meio de negociações coletivas.
Equivocam-se aqueles que afirmam que a Portaria representa um prejuízo para consumidores, trabalhadores e empresários, pois o art. 6º-A, da Lei 10.101/ 2000, que regulamenta o trabalho no feriado, existe há vários anos e jamais foi considerado impactante para a contratação de trabalhadores e trabalhadoras, para o próprio comércio e para os consumidores.
É importante esclarecer que, na prática, a grande maioria dos setores do comércio já contam com convenções coletivas regrando o trabalho nos feriados e que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, igualmente, consolidou-se quanto a aplicação do artigo 6-A da Lei 10.101/2000.
Fundamental considerar que a Lei 11.603/2007, que regulamentou o trabalho aos domingos e feriados, foi objeto de consenso de uma mesa nacional tripartite de negociação, onde participaram a representação dos empresários, dos trabalhadores e do governo.
Pelas razões acima expostas as Centrais Sindicais abaixo assinadas manifestam seu apoio à Portaria nº 3.665 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois ela reafirma a necessidade
de negociação coletiva para o trabalho em feriados, o que também é corroborado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As portarias anteriores jamais poderiam se sobrepor ao artigo 6º-A da Lei 10.101/2000. Reafirmamos e louvamos a iniciativa correta do Ministério do Trabalho e Emprego que restabelece direitos elementares dos trabalhadores e valoriza as negociações coletivas, razão pela qual merece nosso integral apoio.
Brasília, 20 de novembro de 2023.
Moacyr Roberto Tesch Auersvald
Presidente da NCST
Nova Central Sindical de Trabalhadores
Sergio Nobre
Presidente da CUT
Central Única dos Trabalhadores
Miguel Torres
Presidente
Força Sindical
Ricardo Patah
Presidente da UGT
União Geral dos Trabalhadores
Adilson Araújo
Presidente da CTB
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
Antônio Neto
Presidente da CSB
Central dos Sindicatos Brasileiros
José Gozze
Presidente da Publica
Central do Servidor
Nilza Pereira
Coordenadora Geral
Intersindical Central Classe Trabalhadora
Julimar Roberto de Oliveira Nonato
Presidente da Contracs
Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio e Serviços da CUT
Luiz Carlos Motta
Presidente da CNTC
Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio
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