Por Ronald Rocha—

(finalização dos artigos I, II, II e IV)

Rigorosamente, no Brasil não há uma questão “racial” – ou “étnico-racial” –, como pretendem os agrupamentos e formulações que tentam substituir, ingenuamente, as lutas entre classes na pugna de “raças”. Existe, sim, o problema do racismo, agravado pelo racialismo da extrema-direita, que acaba se associando a diferenças étnicas localizadas. O critério da receita norte-americana – desautorizado pela Suprema Corte, se bem que sob a ótica ultraconservadora, em 29/6/2023 –1 afunda-se no subjetivismo de autodeclarações ou nos tribunais fenotípicos.

As cotas baseadas na rede pública do ensino, complementadas com bolsas especiais para estudantes pobres ou desempregados, são teoricamente mais consistentes, moralmente mais justas e socialmente mais produtivas. Tais critérios, contemplados na Lei no 12.711, de 20122 – que reserva 50% das vagas para educandos egressos das escolas médias estatais nas suas diferentes modalidades, a metade para famílias mais pobres –, agora estão por certos aprimoramentos no PL no 5.384/20223, ainda em tramitação, embora continue permeado por dispositivos racialistas.

Em vez de reafirmar semelhante viés residual, inclusive por meio de ministérios e secretarias, dedicados a fomentar uma “igualdade racial” e “políticas de valorização racial” – cujos nomes circulam em torno do espúrio substantivo e suas derivações –, o correto é denominá-los “de combate ao racismo”. Tal é a finalidade a ser buscada, em vez de fortalecer o erro mediante a insistência de institucionalizar, pragmaticamente, as suas lógicas e noções, como a leniência conceitual o vem permitindo e mesmo estimulando. A nomenclatura, decididamente, nada encerra de neutra.

Todavia, os setores democráticos e progressistas, quando externam tais opiniões, precisam vedar qualquer proximidade com a extrema-direita, especialmente ao criticarem os equívocos e os exageros do identitarismo. A sofisticação e a delicadeza do enfoque devem ser preservadas, pois o alvo principal do combate ideológico e teórico deve concentrar-se no racismo reacionário, não em suas vítimas que resvalam para o racialismo, em sua maioria de maneira inadvertida. Eis porque o debate sobre as ideias precisa combinar-se com as mediações políticas, não as substituir.

Trata-se de uma tarefa deveras complexa, pois será preciso atingir não apenas certas políticas e discursos equivocados, como também um vício cultural já institucionalizado e recorrente, isto é, as concepções coaguladas, ratificadas e reafirmadas em forma de normas estatais. A Lei no 7.716, de 5/1/1989, no seu Artigo 1º, concorda com a noção que se articula – teórica e anticientificamente – ao móvel do próprio delito, como se lê: “os crimes” tipificados são “resultantes de preconceito de raça”4 e assim por diante, repetindo-se inúmeras vezes nos dispositivos seguintes.

A cristalização acontecera já no Título I da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre os “Princípios Fundamentais”: o Artigo 3º adota o mesmo conceito.5 Claro está que tal vocábulo se refere a uma distinção atualmente ocorrente, pois os dispositivos aqui lembrados em nada se preocupam com as diferenças existentes nos velhos materiais recolhidos em achados paleolíticos. Também merece atenção a providência diluidora de suprimir a singularidade jurídica da coerção ao racismo, por meio de sua dissolução genérica nos vários crimes por ações preconceituosas.

Na “Lei Antirracismo” aparece tal gelatinosidade, pois o seu texto iguala diretamente as especificidades próprias das várias discriminações nomeadas: “etnia, religião ou procedência nacional”.6 Tal confusão vem da Lei no 9.459, de 15/5/1997,7 já que no dispositivo emendado só havia “raça” e “cor”. No caso, a generalidade atrapalha em vez de ajudar. Crimes distintos exigem caracterizações, métodos e rigores diferenciados, conforme a gravidade social, o grau da ofensa, o modus operandi ou a consequência prática de cada um, tanto no território quanto no tempo.

Inobstante a equivalência moral entre as várias espécies tratadas, o diploma deve ter o fim prático de responder à demanda concreta, em vez de ser uma universalidade abstrata, indiferente aos sentidos, como as “enteléquias” platônicas8 e os “númenos” de Immanuel Kant9 ou Arthur Schopenhauer.10 O que vale para tudo, a nada serve. O fato punível precisa da especificação máxima, para que a lei seja clara, inibindo as margens de subjetivismo. Até porque o tipo-conceito precisa coerir e articular, como “realidade objetivada”, o “legal”, o “injusto” e a “garantia”.11

Pela sua importância negativa, relativamente ao Brasil atual – sobre o período colonial e, durante o Estado Nacional, o século XIX, nem se precisa falar –, o racismo exige um tratamento específico e central, irredutível a outros e a cada caso de ofensa ou agressão, mesmo que todos sejam igualmente graves. A questão voltou à baila em decisão do STF, relatando sobre a recente Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão no 26/2019. O resultado foi apor, a um rol já demasiadamente genérico, novos retalhos, como se fossem os mais recentes na velha e puída colcha:

“[…] a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei no 7.716/89”.12

A petição inicial solicitava que as discriminações fossem enquadradas, segundo as suas palavras, “no conceito ontológico-constitucional de racismo”.13 Indo muito além da redação constante na modificação votada, o colegiado resolveu qualificá-los “como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social”.14 Logo, além de solubilizar o delito, caiu na sutil armadilha teórica tão comum aos círculos das novidades, que deixa no ar uma indagação: haveria um racismo que não fosse intrinsecamente social, que tivesse uma causa e uma existência naturais ou supramundanas?

O referido Acórdão endossou a tese vaga de que o racismo seria não a espécie particular e singular de um preconceito, que demanda, por via de consequência, um tratamento específico para o alcance dos resultados almejados em termos democráticos, mas sim um gênero que abarca todas e quaisquer ações opressivas ou discriminatórias. Com efeito, se o racismo se dilui ao pretensamente virar tudo, anula-se ao converte-se de pronto em nada, pois perde a dimensão concreta que necessariamente caracteriza todo ser notado pelos sentidos e apreendido pela consciência.

Logo, viveria uma perdição de sua característica distintiva, conforme demonstrou Hegel ao destacar o “particular” como esfera imprescindível de qualquer representação adequada, sem a qual o “conceito” se privaria de concretude.15 O niilismo categorial é uma das mais astuciosas e sutis formas de arrefecer a luta contra o racismo, pois atua no alvoroço intelectual e político reinante, impedindo a obtenção da unidade. A reversão do conteúdo e do foco, mesmo que sobrevenha de modo inconsciente ou involuntário, pode acontecer também no referente às relações de produção.

Recentemente, a ONG Walk Free Foundation noticiou que, hoje, o número dos chamados “escravos” seria de 1,05 milhões no Brasil.16 O exagero de que a violação a leis trabalhistas significaria, por si, um retorno à escravidão e um ato racista, sugere que o senso comum pense conforme quatro conclusões condicionadas pelo “conformismo”.17 Primeiramente, a de que o capitalismo inexistiria na Europa do século XIX, quando Karl Marx escrevia sua obra, já que à época faltavam os direitos conquistados nos combates operários.

Depois, mais duas outras ilações: a de que hoje, no Brasil, o principal malefício do mundo laboral seria provocado, na maioria dos casos, não pelo capital – quando ignora os direitos legais de seu próprio Estado, promovendo formas regressivas em suas relações típicas –, mas pelo trabalho dito “análogo à escravidão”18 e até pelo cativeiro redivivo; depois, a de que o modo produtivo vigente “puro”, se funcionando com respeito absoluto às regras, torna-se admissível, bom e, por meio da sugestão hegemônica, mesmo desejável.

Por fim, o corolário hegemônico, de que a solução para os problemas brasileiros seria não a supressão dos jugos imperialista e monopolista,19 mas uma dose maior de capitalismo. Melhor: se tal formação fosse “aperfeiçoada” pelo respeito à ordem socioeconômica e, completando, pelo “trabalho decente”.20 Mais desejável ainda: se prevalecesse o “empreendedorismo” pequeno-burguês, glorificado cotidianamente pelo Estado e as instituições privadas, que nutrem a hegemonia, como a holding Organizações Globo Participações S.A.

São fantasias propagadas e amparadas pelo arsenal jurídico dominante, incluindo-se as normas objetivadas. Há, para tais modas, outras implicações. Uma diz respeito à mesma decisão exarada pela Corte Superior. Ainda que válido somente “até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional”,21 o empirismo pragmático desaba em certo lawfare “do bem”. A conduta procura “corrigir” as falhas por meio de uma volição axiológica e política, para sancionar o remédio mediante a maioria interna corporis.

O citado Acórdão,22 além de substituir as competências e prerrogativas do Congresso Nacional, fixadas pela Carta Maior com máxima compreensibilidade, pretendeu reinterpretar os dispositivos constitucionais à luz de uma principiologia em boa parte axiológica, visando a exarar regras inexistentes no estoque objetivo da legislação brasileira. Evidencia-se, pois, a importância, para o funcionamento judiciário – e para o regime político democrático –, do voto proferido por Ricardo Lewandowski, embora tenha restado minoritário:

“A omissão parlamentar […] pode ser compreendida como um fenômeno que, mais do que jurídico, é político: como explica Ran Hirschl,23 com a ascensão do conceito de supremacia constitucional em todo o mundo, os tribunais tornaram-se instituições sensíveis aos reclamos de grupos sistematicamente excluídos da esfera política, contando com o apoio – explícito ou implícito – dos atores políticos, os quais, ao transferir sua responsabilidade para as instituições judiciais, evitam sua responsabilização política por decisões impopulares.”

Prossegue o ministro, examinando e reconhecendo a mora legislativa, mas reafirmando a reserva legal na criminalização de condutas:

“Muito poderia ser feito para proteger esses grupos minoritários, e a criminalização de condutas seria um passo importante. Parece-me inconteste que se deve reconhecer a mora legislativa neste sentido. Entretanto, […] pouco pode esta Corte fazer; não é viável invocar os precedentes concretistas firmados nos Mandados de Injunção – MIs 670, 708 e 712 – por conta de uma distinção fundamental […]: este processo diz respeito à matéria penal, sujeita à reserva legal absoluta. Não obstante a repugnância que provocam as condutas preconceituosas de qualquer tipo, é certo que apenas o Poder Legislativo pode criminalizar condutas, sendo imprescindível lei em sentido formal.”

Conclui a seguir a fundamentação do voto, vinculando à cominação das leis as fundamentais garantias e seguranças jurídicas:

“Efetivamente, o princípio da reserva legal insculpido no art. 5º, XXXIX, da Constituição, prevê que ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal’. A Carta Magna é clara: apenas a lei, em sentido formal, pode criminalizar uma conduta. […] A extensão do tipo penal para abarcar situações não especificamente tipificadas pela norma penal incriminadora parece-me atentar contra o princípio da reserva legal, que constitui uma fundamental garantia dos cidadãos, que promove a segurança jurídica de todos.”24

Considerando-se que o racismo é uma realidade histórica socialmente condicionada, composta por ideologia, teoria e juízo discriminatórios, bem como referenciada nos aspectos somáticos externos entre as diversidades atuais na raça humana – no singular, pois a única existente hoje –, o combate a semelhante preconceito e suas consequências nas esferas individuais ou sociais, mormente as formulações, defesas, propagandas e ações condizentes com sua doutrina, é tarefa eminentemente política e civilizatória das maiorias nacionais.

Nessa perspectiva, cabe difundir as diretrizes táticas gerais, os critérios de conduta e as providências concretas, que unifiquem além dos marxistas e demais revolucionários também o campo amplo e progressista, visando a enfrentar radicalmente o racismo, a desconstituir suas bases de reprodução e a eliminar tal excrescência da fase histórica em que os seres humanos vivem separados em classes. Trata-se não de mera medida compensatória e focal, mas de uma reforma democrática para todos, beneficiando as gerações atuais e futuras.

Inicialmente, urge lutar – no patamar da educação, do conhecimento e dos valores, na sociedade civil e na sociedade política – para reverter completa e cabalmente os elementos, materiais e subjetivos, que sustentam ou reproduzem a discriminação na cultura e nas relações dominantes. Semelhante orientação integra os embates pelos direitos laborais, pelos interesses populares, pela soberania do Brasil, pelas garantias civis, pela plena liberdade política, pela paz no mundo e pela integral emancipação da humanidade.

Para tanto, é preciso começar com a equiparação de salários para quem trabalha em funções iguais, bem como as mesmas oportunidades no referente à contratação e às promoções nas carreiras, sem quaisquer discriminações fenotípicas. Trata-se de uma política e de medidas correlatas que determinem tarefas cotidianas para os governos federal, estaduais e municipais que prezam os direitos elementares, para os parlamentares democráticos, dos partidos socialistas e das entidades representativas sindicais ou populares.

Ao mesmo tempo, é preciso banir – com a maior rapidez que a correlação de forças o possibilite – a noção de “raças” para se referir ao mundo atual, bem como seus inúmeros derivados substantivos e adjetivos, que lhe conferem ares de valor positivo nos discursos e documentos administrativos, inclusive os sufixos e prefixos das expressões faladas ou escritas. Exemplos de uso comum são palavras como “racial”, “étnico-racial”, “racializante”, “racialização” e assim por diante, frequentemente usados de maneira leniente.

As exceções ficam para ocorrências em contextos que representem raízes ou morfemas léxicos de usos idiomáticos, escolhidos em razão de propósitos relacionados às críticas ou às formulações teóricas. Um exemplo são as referências pejorativas ou doutrinárias consagradas nas palavras “racismo”, “racista”, “racialismo” e “racialista”, indispensáveis para o enfrentamento político, teórico e jurídico ao preconceito e às discriminações, inclusive na disputa cotidiana pela hegemonia, mesmo porque representam conteúdos reais.

Para mais, cabe desautorizar com a maior celeridade cabível, mas sem incorrer a polêmicas formalistas sem fim, o veto corriqueiro aos significantes classificados eventualmente, sem uma fundamentação apropriada, como preconceituosos. A inadequação manifesta-se mediante duas formas principais, tanto por se lhes atribuírem sentidos sem as necessárias evidências probatórias e por motivo de pura implicância, quanto por já terem alcançado a independência linguística em face de conteúdos ancestrais e originais.

As exceções devem acontecer quando as palavras e as expressões usadas mantenham, no senso comum geral, uma contemporânea, direta, óbvia e intencional conotação discriminatória, caso em que devem ser abandonadas. O propósito é sempre – sem abdicar do combate – afastar-se de uma pueril, maçante, inconsistente, sectária e inócua tentativa de promover as mudanças progressistas na sociedade brasileira pelo meio principal de comportamentos semânticos, isto é, aderindo a certa “revolução vocabular”.

Concomitantemente, impõe-se, mormente para os partidos e setores populares, formular, propor, aprovar e fazer valer na prática uma nova lei federal. Pode ser por meio de um novo diploma ou pelo aperfeiçoamentos incidentes sobre os já existentes. O importante mesmo é que incorpore, de maneira exclusiva, o propósito específico de conceituar e barrar o racismo, tanto nos planos da educação e da contra-hegemonia, quanto nas esferas políticas, judiciais, morais e coercitivas. Já existem as condições básicas para fazê-lo.

Tal norma necessita incorporar dispositivos que, limpidamente, neguem a noção e o enunciado sobre a suposta existência contemporânea de “raças” distintas, que indiquem o teor anticientífico do racialismo, que proíbam quaisquer propagandas e grades curriculares usadas para divulgá-los, que superem a mitigadora classificação de mera “injúria racial”, que tipifiquem com rigor os atos criminosos e que fixem penas severas para infratores, banindo a cumplicidade, a omissão, a tolerância e a negligência por qualquer alegação.

Igualmente, faz-se mais que nunca fundamental e urgente – articulando a gratuidade com a boa qualidade – fortalecer as políticas universais para suprir, no menor prazo possível, as necessidades públicas básicas e as carências crônicas. São exemplos destacados a educação, a moradia, o transporte, a segurança e a saúde populares, mormente para os pauperizados. Atente-se que nesse rol estão, majoritariamente, estão pessoas negras, indígenas e seus descendentes com proximidade fenotípica mais ou menos pronunciada.

Tal critério deve combinar-se, particular e positivamente, com as medidas em favor das pessoas ou famílias que recebam salários baixos, dos trabalhadores no desemprego e dos jovens matriculados nas escolas públicas ou vitimados por catástrofes naturais. Em complementação, precisam também ser alvo de ajuda institucional e proteção permanente as comunidades vinculadas – histórica e objetivamente – a características somáticas ou culturais próprias, como nos casos das populações originárias e quilombolas.

Por fim, no plano estratégico – isto é, no patamar das formulações referentes a terrenos sociais de conjunto e a objetivos finais, que ultrapassam o alcance das conjunturas políticas –, mantém-se a incontornável superação dos limites intrínsecos à sociabilidade vigente, articuladas e dominadas pela classe burguesa. No interior da lógica hoje posta é possível tão só diminuir as discriminações fermentadas e dosadas nas lutas entre classes durante certos períodos.

Sabe-se que, hoje, o preconceito sobrevive, regenera-se, atua e se reproduz no metabolismo característico da exploração aos seres humanos, promovida pelo capital. Portanto, a luta consequente contra o racismo implica, necessariamente, a perspectiva decisiva de uma “revolução política com alma social”,25 que inicie a passagem socialista rumo à sociedade comunista, vale dizer, à emancipação da humanidade. Semelhante projeto é nomeado por Karl Marx como “associação de indivíduos livres” ou “reino da liberdade”.26

1 Caso Gruter v. Bollinger, 2003. Casos Students for Fair Admissions v. Havard e v. University of North Carolina, 2023.

2 BRASIL. Lei no 12.711, de 29/8/2012. https://www.planalto.gov.br (C4/23)

3 BRASIL. PL no 7.716/2022. https://www.camara.leg.br (C4/23)

4 BRASIL. Lei no 7.716, de 5/1/1989. https://www.planalto.gov.br (C4/23)

5 BRASIL. Constituição. https://www.planalto.gov.br (C4/23)

6 BRASIL. Lei no 7.716…, cit. (C4/23)

7 BRASIL. Lei no 9.459, de 15/5/1997. https://www.planalto.gov.br (C4/23)

8 PLATÃO. A República. Pp. 248 e 259. Platao_A_Republica.pdf (C4/23)

9 KANT, I. Prolegómenos a toda a metafísica futura. Lisboa, Edições 70, 1988, p. 149.

10 SCHOPENHAUER, Arthur. O mundo como vontade e como representação. São Paulo, Unesp, 2005, p. 191.

11 SANTOS, Manoel Cirino dos. A Moderna Teoria do Fato Punível. Rio de Janeiro, Revan, 2002, pp. 29 e 41. (IO)

12 LEWANDOWSKI, Ricardo. Voto. In: “STF. ADIO 26”, 13/6/2019, DF, p. 10. Acórdão paginador.jsp.pdf (C4/23; IO; CA)

13 MELLO, Celso de. Relatório. In: “STF…”, cit., p. 2. (C4/23)

14 STF. Acórdão. In: “STF…”, cit., p. 10. (C4/23)

15 HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Ciência de la Logica. Buenos Aires, Solar-Hachette, 1976, pp. 532 e 547. (TA)

16 GLOBAL SLAVERY INDEX 2003. In: ONG Walk Free Foundation. https://www.walkfree.org (Consultado em junho/2023)

17 GRAMSCI, A. Quaderni…, cit., p. 773.

18 BRASIL. Lei no 7.716…, cit. (C4/23)

19 ROCHA, R. Teses Tardias …, cit., p. 143.

20 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho Decente. DF. In: www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-decente (C4/23)

21 STF. Acórdão. In: “STF…”, cit., p. 10. (C4/23)

22 STF. Acórdão. In: “STF…”, cit. (C4/23)

23 HIRSCHL, Ran. O Novo Constitucionalismo e a Judicialização da Política Pura no Mundo. In: “Revista de Direito Administrativo”, nº 0, 13/3/2013, pp. 139 a 78. Apud: LEWANDOWSKI, R. Voto. In: “STF…”, cit., p. 8. (C4/23)

24 LEWANDOWSKI, R. Voto. In: “STF…”, cit., pp. 8, 15, 16 e 18. (C4/23; CA)

25 MARX, K. Glosas críticas marginais ao artigo “O rei da Prússia e a reforma social. De um prussiano”. In: “Revista Práxis”, nº 5, Out/Dez. Belo Horizonte, Projeto, 1995, p. 90.

26 MARX, K. O Capital, Livro 3, V. IV, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 1974, p. 942.


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