O portal Vereda Popular publica, na íntegra, dois materiais de importância histórica: o Tratado que reconheceu a Independência do Brasil e firmou a paz com Portugal; o Decreto imperial que ordenou a sua execução. Ambos sofreram uma revisão de ortografia.

Decreto

Achando-se mutuamente ratificado o Tratado assinado nesta Corte aos vinte e nove de agosto do ano próximo passado pelos meus plenipotenciários e o senhor Dom João VI, Rei de Portugal e Algarves, meu augusto pai, mediante o qual pondo-se o desejado termo a guerra que infelizmente se fizera necessária entre os dois Estados, foi justamente reconhecida a plena Independência da Nação Brasileira, e a suprema dignidade a que fui elevado pela unânime aclamação dos povos, com a categoria de Imperador Constitucional, e seu Defensor Perpétuo, hei por bem ordenar que se dê ao dito Tratado a mais exata observância e execução, como convém à santidade dos Tratados celebrados entre as nações independentes e a inviolável boa-fé com que são firmados, o visconde de Inhambupe de Cima, do meu Conselho de Estado, ministro e secretário dos Negócios Estrangeiros, o tenha assim entendido, e faça executar, expedindo as devidas participações e exemplares impressos para as estações competentes desta Corte e províncias do Império, com as ordens mais positivas para que se cumpram e guardem como neles se contem.

Palácio do Rio de Janeiro em dez de abril de mil oitocentos e vinte e seis,

Com a rubrica de Sua Majestade Imperial

Visconde de Inhambupe

 

Tratado

Em nome da Santíssima e Indivisível Trindade

Sua Majestade Fidelíssima, tendo constantemente no seu real ânimo os mais vivos desejos de restabelecer a paz, amizade e boa harmonia entre os povos irmãos, que os vínculos mais sagrados devem conciliar e unir em perpétua aliança para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral e segurar a existência política e os distintos futuros de Portugal, assim como os do Brasil, e querendo de uma vez remover todos os obstáculos que possam impedir a dita aliança, concórdia, e felicidade de um e outro Estado, por seu diploma de treze de maio do corrente ano reconheceu o Brasil na categoria de Império Independente e separado dos reinos de Portugal e Algarves, e a seu filho Dom Pedro por Imperador, cedendo e transferindo de sua livre vontade a soberania do dito Império ao mesmo seu filho, e seus legítimos sucessores, e tomando somente e reservando para a sua pessoa o mesmo título.

E estes augustos senhores, aceitando a mediação de Sua Majestade Britânica para o ajuste de toda a questão incidente à separação dos dois Estados, tem nomeado plenipotenciários, a saber:

Sua Majestade imperial, ao ilustríssimo e excelentíssimo Luís José de Carvalho e Mello, do Conselho de Estado, dignitário da Imperial Ordem do Cruzeiro, comendador das Ordens de Cristo e da Conceição, e ministro e secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, ao ilustríssimo e excelentíssimo barão de Santo Amaro, grande do Império, do Conselho de Estado, gentil-homem da imperial Câmara, dignitário da imperial Ordem do Cruzeiro, e comendador das Ordens de Cristo, e da Torre e Espada, e ao ilustríssimo e excelentíssimo Francisco Vilella Barbosa, do Conselho de Estado, grão cruz da imperial Ordem do Cruzeiro, cavaleiro da Ordem de Cristo, coronel do imperial Corpo de Engenheiros, ministro e secretário de Estado dos Negócios da Marinha, e inspetor geral da Marinha.

Sua Majestade Fidelíssima, ao ilustríssimo e excelentíssimo cavalheiro sir Carlos Stuart, conselheiro privado de Sua Majestade Britânica, grão-cruz da Ordem da Torre e Espada, e da Ordem do Banho.

E vistos e trocados os seus plenos poderes, convieram em que, na conformidade dos princípios expressados neste preâmbulo, se formasse o presente Tratado.

Art. I – Sua Majestade Fidelíssima reconhece o Brasil na categoria de Império independente e separado dos reinos de Portugal e Algarves, e a seu sobre todos muito amado e prezado filho Dom Pedro por Imperador, cedendo e transferindo de sua livre vontade a soberania do dito Império ao mesmo seu filho e a seus legítimos sucessores. Sua Majestade Fidelíssima toma somente e reserva para a sua pessoa o mesmo título.

Art. II – Sua Majestade Imperial, em reconhecimento de respeito e amor a seu augusto pai o senhor Dom João VI, anui a que Sua Majestade Fidelíssima tome para sua pessoa o título de Imperador.

Art. III – Sua Majestade Imperial promete não aceitar proposições de quaisquer colônias portuguesas para se reunirem ao Império do Brasil.

Art, IV – Haverá de agora em diante paz e aliança e a mais perfeita amizade entre os Reinos de Portugal e Algarves o Império do Brasil, com total esquecimento das desavenças passadas entre os povos respectivos.

Art. V – Os súditos de ambas as Nações Portuguesa e Brasileira serão considerados e tratados nos respectivos Estados como os da Nação mais favorecida e amiga, e seus direitos e propriedade religiosamente guardados e protegidos, ficando entendido que os atuais possuidores de bens de raiz serão mantidos na posse pacífica dos mesmos bens.

Art. VI – Todas as propriedades de bens de raiz ou móveis e ações, sequestradas ou confiscadas, pertencentes aos súditos de ambos os Soberanos de Portugal e do Brasil, serão logo restituídas, assim como os seus rendimentos passados, deduzidas as despesas da administração, ou seus proprietários indenizados reciprocamente pela maneira declarada no art. VIII.

Art. VII – Todas as embarcações e cargas apresadas, pertencentes aos súditos de ambos os Soberanos, serão semelhantemente restituídas ou seus proprietários indenizados.

Art. VIII – Uma comissão nomeada por ambos os Governos, composta de brasileiros de portugueses em número igual e estabelecida onde os respectivos Governos julgarem por mais conveniente, será encarregada de examinar a matéria dos arts. VI e VII, entendendo-se que as reclamações deverão ser feitas dentro do prazo de um ano depois de formada a Comissão e que, no caso de empate nos votos, será decidida a questão pelo representante do Soberano Mediador. Ambos os Governos indicarão os fundos por onde se hão de pagar as primeiras reclamações liquidadas.

Art. IX – Todas as reclamações públicas de Governo a Governo serão reciprocamente recebidas e decididas, ou com a restituição dos objetos reclamados, ou com uma indenização de seu justo valor. Para o ajuste dessas reclamações, ambas as altas partes contratantes convieram em fazer uma convenção direta e especial.

Art. X – Serão restabelecidas desde logo as relações de comércio entre ambas as Nações Brasileira e Portuguesa, pagando reciprocamente todas as mercadorias quinze por cento de direitos de consumo provisoriamente, ficando os direitos de baldeação e reexportação da mesma forma que se praticava antes da separação.

Art. XI – A recíproca troca das ratificações do presente Tratado se fará na Cidade de Lisboa, dentro do espaço de cinco meses ou mais breve se for possível, contados do dia da assinatura do presente Tratado.

Em testemunho do que nós, abaixo-assinados plenipotenciários de Sua Majestade Imperial, e de Sua Majestade Fidelíssima, em virtude dos nossos respectivos plenos poderes, assinamos o presente tratado com os nossos punhos e lhe fizemos por os selos das nossas armas.a

Feito na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e vinte e cinco.

L. S. Charles Stuart
L. S. Luís José de Carvalho e Melo
L. S. barão de Santo Amaro
L. S. Francisco Vilela Barbosa

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