Por Fábio Rodrigues—
As centenárias escolas de samba, 88 anos após a oficialização de seus desfiles no Rio de Janeiro, ocorrida em 1935, alcançam importante vitória ao terem seus desfiles, sua música, suas práticas e tradições reconhecidas como manifestação da cultura nacional pela Lei nº. 14.567, de 4 de maio de 2023, sancionada pelo presidente Lula e publicada no Diário Oficial da União no dia 5 de maio.
A Lei é resultado de projeto (PL 256/2019) apresentado pela deputada Maria do Rosário (PT-RS), aprovado pelo Senado no mês de abril, tendo relatoria do senador Paulo Paim (PT-RS), que na ocasião da aprovação na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), afirmou não haver dúvidas de que as escolas de samba tratam-se de manifestações de indiscutível importância cultural; ressaltando ainda o papel de seus desfiles para a economia, considerando-se os lucros que geram no Carnaval. [1]
Remetendo ao texto do projeto de Lei, Paulo Paim ressaltou que:
“O Carnaval é um dos principais elementos que vêm à tona quando se indaga acerca dos símbolos constituintes de nossa cultura: os símbolos de ‘brasilidade’. As escolas de samba, nesse contexto, e os seus elementos ‒ música, samba, dança, coreografias, desfiles, fantasias e tradição ‒ são componentes imprescindíveis e indissociáveis do que hoje se conhece como Carnaval brasileiro. As escolas de samba surgiram na primeira metade do século passado, na forma de agremiações ou associações culturais. Trata-se de manifestações genuinamente nacionais, fruto da releitura das festas carnavalescas de origem europeia, com a fusão de elementos tropicais, africanos e ameríndios, entre outras manifestações”. [2]
Veja-se abaixo o texto do Decreto:
LEI Nº 14.567, DE 04 DE MAIO DE 2023
Reconhece as escolas de samba como manifestação da cultura nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São reconhecidas as escolas de samba – seus desfiles, sua música, suas práticas, suas tradições – como manifestação da cultura nacional.
Art. 2º Compete ao poder público garantir a livre atividade das escolas de samba e a realização de seus desfiles carnavalescos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Flávio Dino de Castro e Costa
Ao se analisar o contexto de apresentação do Projeto e aprovação da Lei nº. 14.567, deve-se salientar que, nos últimos anos, as escolas de samba foram alvo de diversos e diferentes questionamentos e ataques, fundamentalmente motivados por questões de racismo religioso, dada a ligação histórica de tais agremiações e sua cultura com as religiões de matriz afro-ameríndia-brasileira, marcadamente o Candomblé e a Umbanda. O exemplo mais notório ocorreu no Rio de Janeiro durante a gestão do ex-prefeito e “bispo” da Igreja Universal, Marcelo Crivella (2017-2020), quando foram reduzidas, até serem zeradas, as verbas de subvenção da Prefeitura às escolas de samba, prejudicando toda a cadeia criativa e produtiva dos desfiles e colocando em risco sua realização.
Fontes:
[1] AGÊNCIA SENADO. Lei reconhece escolas de samba como manifestação da cultura nacional. Publicado em: 05/05/2023. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/05/05/lei-reconhece-escolas-de-samba-como-manifestacao-da-cultura-nacional>. Acesso em: 06/05/2023.
[2] Idem.