Por Hora do Povo—

O Supremo Tribunal Federal (STF) volta a julgar, nesta sexta-feira (6/9), a validade do contrato de trabalho intermitente, criado na reforma trabalhista de 2017.

Em plenário virtual, a Corte analisa três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que questionam a modalidade de trabalho que formaliza serviços temporários, em que o trabalhador fica à mercê do empregador, sem nenhuma garantia. Os autores das ações são a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), a Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel).

A entidade afirma ainda que “no caso do trabalho intermitente, não há nenhuma estipulação de garantia de recebimento do valor-hora do trabalhador intermitente de forma isonômica ao trabalhador regularmente contratado pela empresa”, e que, desta forma, “observa-se que a contratação do trabalho intermitente pode ser utilizada como uma forma de obter uma mão de obra por um custo muito menor, inserindo o trabalhador em uma relação de trabalho precária, recebendo uma remuneração inferior para realizar o mesmo trabalho que os demais empregados da empresa”.

De acordo com a Fenepospetro, autora de uma das ações, o contrato intermitente, ao contrário de ampliar as contratações, “na realidade propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de escusa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado”.

A defesa pela inconstitucionalidade da modalidade pela CNTI e as outras entidades foram acolhidas pelo relator Edson Fachin, que em seu voto afirmou que a jornada intermitente promove a “instrumentalização da força de trabalho humana” e ameaça a saúde física e mental do trabalhador.

A modalidade de trabalho intermitente é uma das mudanças instituídas pela reforma trabalhista mais criticadas pelos trabalhadores, sindicalistas e especialistas na área do trabalho.

“É extremamente cruel para o trabalhador e é desnecessário para empresas de gestão séria de recursos humanos. Ninguém contrata empregado sem fazer análise de necessidade”, afirma Antônio Rodrigues Freitas Júnior, professor de direito do trabalho da Universidade de São Paulo (USP).


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