O portal Vereda Popular continua publicando a Linha Sindical do Partido da Refundação Comunista (PRC), aprovada no Ativo Nacional Sindical e depois ratificada pelo Comitê Central. Segue o Capítulo XI.

 

XI – A burguesia declara guerra aos direitos trabalhistas

Os elementos de alteridade no Direito do Trabalho, impressos social e historicamente, perpassam a lógica dialética de seus enunciados abstratos mais gerais, influindo em suas funções básicas, definidas em doutrina própria, quais sejam: as interpretativas, que definem o alcance das regras; as informativas, que difundem o conhecimento jurídico; e as integrativas, que suprimem as lacunas normativas. Destacam-se, como matérias-primas dessas abordagens, fundamentalmente, seis princípios, que interferem no contencioso entre os sujeitos envolvidos, beneficiando o polo que a doutrina considera hipossuficiente, mas com ênfase na esfera individual, isto é, na dimensão que detém a preferência do Estado como instituição coletiva do capital.

O princípio da proteção incide sobre o sujeito economicamente mais fraco, orientando a definição da norma mais favorável e da condição mais benéfica. O da imperatividade procura imunizar a norma contra a vontade das partes, derramando-se na indisponibilidade, que vincula o direito à pessoa, e na irrenunciabilidade, que protege as vantagens legais contra os consentimentos viciados. O princípio da realidade subordina os documentos ao processo fático. O da intangibilidade contratual torna inalterável o conteúdo firmado, mesmo na sucessão, gerando a estabilidade em face de modificações lesivas e a irredutibilidade salarial. O da continuidade opta pela maior duração possível da relação jurídica, pressupondo que esteja em jogo a sobrevivência do contratado. O da razoabilidade impõe um juízo equilibrado, remetendo ainda à boa fé da intenção justa.

O Direito do Trabalho atribui também uma função estruturante e diretiva aos enunciados e valores gerais presentes na Carta Magna, mormente no Título I, que fixa os princípios fundamentais, e no artigo 5º do Título II, Capítulo I, referente aos direitos e deveres individuais e coletivos, pois se sobrepõem à legislação infraconstitucional e são beneficiados pelo critério da imperativa unidade no ordenamento jurídico. Logo, suas referências teóricas são robustas o suficiente para dirimirem as eventuais dúvidas e preencherem as eventuais lacunas. Ademais, a CLT dispõe que, havendo vácuo nas disposições legais ou contratuais, as autoridades administrativas e judiciárias decidirão com base na jurisprudência, no método da analogia, no critério da equidade e em outros critérios gerais.

Semelhante complexo – composto pelos princípios, fins, regras e procedimentos integrados, mediados e acessórios –, em vez de nascerem no Estado por si, apenas podem ser compreendidos e decifrados como parte do movimento social real. Tal assertiva significa afastar-se, radicalmente, tanto do puro formalismo, a-histórico e abstrativista, quanto do sociologismo jurídico acadêmico, hostil aos enlaces formais. De outro modo: recusar que os elementos singulares favoráveis aos assalariados sofram enfoques analítico-positivistas, com a supressão de seu conteúdo de classe, ou doutrinaristas, com o menosprezo a conquistas e direitos importantes. O próprio Marx afirmou que, mesmo na transição para além do capital, as relações humanas permanecem, durante certo período, necessariamente encerradas no “horizonte limitado do direito burguês”.

O movimento sindical brasileiro, nos períodos e momentos em que conseguiu manter-se unido, foi determinante para novas conquistas. Portanto, precisa valorizar a sua história e os seus instrumentos. A própria legislação trabalhista representa, em certa medida, uma vitória do proletariado em sua luta, inclusive na resistência democrática dos anos 1980. Houve uma forte presença das massas trabalhadoras nas jornadas populares ocorridas na crise final do regime ditatorial-militar, com destaque ao portentoso movimento pelas diretas já. Suas entidades representativas foram protagonistas na inscrição de várias conquistas sociais na CF, como a unicidade sindical por categoria profissional, o sistema sindical confederativo, a obrigatoriedade do FGTS, a autonomia das entidades representativas, a liberdade dos sindicatos, o direito de sindicalização aos servidores públicos e o custeio compulsório da estrutura sindical. Eis por que os direitos constitucionais trabalhistas se cristalizaram no Capítulo II do Título II, que mesmo desfigurado dispõe sobre as relações institucionais do Estado com o proletariado, além de presentes em outros dispositivos, mormente aqueles que instituem: o regime dos servidores públicos; os tribunais, juízes e procuradores do trabalho; a Previdência Social.

Além dessas normas, os direitos trabalhistas são contemplados em muitas partes da vasta legislação infraconstitucional, especialmente na CLT que, odiada pelos patrões mais broncos, regula e complementa os vínculos individuais e coletivos do labor no processo de criação, distribuição e circulação de valores na sociedade, vale dizer, as relações de produção, circulação e serviço capitalistas. Suas regras se apresentam ao longo de títulos com desdobramentos práticos, a exemplo dos dispositivos sobre a tutela do trabalho, o contrato individual de emprego, a organização sindical, as convenções coletivas, as comissões para conciliação prévia, as multas administrativas, a Justiça do Trabalho, o Ministério Público, o processo judicial e assim por diante.

As disputas e repercussões dos embates em torno desse arcabouço legal – na academia, na mídia, nos parlamentos, nas entidades patronais, nas lides processuais, em acórdãos judiciários, em processos eleitorais e no movimento sindical – demonstram que a questão proletária se mantém no centro da vida social e política do País, inclusive a partir dos anos 1990, quando o capital intensificou a tentativa de aniquilar as formas jurídicas que, em certa medida, podem facilitar as lutas dos trabalhadores e proteger seus segmentos mais fragilizados. Eis por que os direitos coagulados em princípios e regras estatais são medidos, pela régua ultraliberal, como algo “atrasado”, “retrógrado”, “artificial”, “outorgado”, “estadonovista”, “intervencionista” e “paternalista”, quando não indicados por meio de adjetivos ainda mais toscos. Tal campanha nada têm de nobre, pois visa no fundo a reforçar a crítica burguesa-conservadora ao “Custo Brasil” e a elevarem os lucros do capital.

As armas da reação miram as dimensões jurídicas que representam e garantem alguma efetividade às conquistas proletárias na selva da sociedade alienada. Para os lobbies contrarreformadores, as normas e a coerção devem velar, exclusivamente, os interesses egoístas e imediatistas do capital, especialmente das instituições internacionais a serviço da oligarquia monopolista-financeira e das potências imperialistas. Suas políticas tentam eliminar os quatro principais óbices institucionais específicos aos seus propósitos, mesmo que adstritos ao “horizonte limitado do direito burguês”: a doutrina jurídica trabalhista; o arcabouço legal de proteção aos assalariados e seus sindicatos; os órgãos e funções públicos de fiscalização ou garantia; a Justiça e o Ministério Público do Trabalho.

Pode-se considerar que as PECs nº 19 e 20, de 1998, foram as duas primeiras grandes tentativas de transpor mecanicamente a lógica do mercado para o serviço público: sancionaram a eficiência como princípio; relativizaram a estabilidade do funcionalismo; favoreceram a terceirização, secundadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A seguir, as Leis nº 9.957, 9.958 e 10.101, de 2000, instituíram instrumentos privados de arbitragem extrajudicial para controvérsias trabalhistas, ajudando a esvaziar a Justiça do Trabalho. Logo após, a Lei nº 10.243, de 2001, alterando o artigo nº 458 da CLT, afastou a natureza salarial de várias remunerações. Ainda em 2001, o Governo Fernando Henrique enviou ao Congresso Nacional o PL nº 5.483, alterando o artigo nº 618 da CLT, para permitir a supremacia do negociado sobre o legislado, que acabou estacionado na disputa eleitoral de 2002.

Após a sucessão presidencial, que resultou na vitória do republicanismo social-liberal sobre o continuísmo neoliberal, o ímpeto liquidacionista se arrefeceu, mas sua lógica continuou atuante e influente. A EC nº 41, de 2003, substituiu o tempo de serviço pelo de contribuição, instituiu o aporte dos servidores inativos à Previdência e reforçou o processo de terceirização. Em 2004, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) manteve a CLT na berlinda, na perspectiva de uma “reforma sindical” que logo se voltou contra alguns direitos históricos. Em 2005, a Lei nº 11.101, sobre a recuperação judicial, retirou do crédito trabalhista superior a 150 salários mínimos a prioridade sobre outras dívidas empresariais e tentou eliminar a sucessão empregatícia. Os conservadores chegaram ao cúmulo de procurar extinguir a fiscalização estatal sobre as relações de trabalho, por meio da Emenda nº 3 ao PLC nº 7.272, de 2005, afinal vetada pela Presidência sob a pressão sindical.

A razia se voltou também contra o proletariado: a nova redação do artigo 114 da CF, apresentada pela EC nº 45, de 2004, garantiu ao judiciário especializado – no caso em foco, à Justiça do Trabalho – a competência para expedir os chamados interditos proibitórios e ações possessórias, ajuizadas pelo patronato contra as greves e os incidentes vistos como seus desdobramentos causais. Instituiu, adicionalmente, a competência de conhecer as ações indenizatórias que pretextem quaisquer prejuízos materiais e morais atribuídos a sindicatos, penalizando-os pelas perdas e danos tidos como provocados ao patrimônio, por supostos excessos praticados durante o exercício de paralisações. Ampara tais conclusões a redação ampliada ao inciso II, em que o verbo “envolver” abarca e coloca sob o cutelo da coerção legal, praticamente, o espectro inteiro do direito em prática.

Atenção especial merece a PEC nº 369, de 2005, preparada pelo chamado Fórum Nacional do Trabalho, que altera dispositivos dos artigos 8o, 11, 37 e 114 da CF, sob o pretexto, conforme o MTE, de realizar “uma ampla reforma sindical, dentro dos princípios da liberdade e autonomia sindical”, em um dito “processo de modernização institucional”. Se olhados empírica e isoladamente, alguns de seus aspectos seriam até adequados, como a organização de sindicatos por ramo de produção: tal forma poderia fortalecer as entidades por categoria econômica contra a dispersão inerente ao critério de profissão, eco da antiga associação por ofícios existente na passagem dos oitocentos aos novecentos e persistente na legislação do Estado Novo. Todavia, como conjunto, a proposta presidencial – em sua inspiração doutrinária, em seus aspectos fundamentais e em seu sentido político-prático – contrariou os interesses e as experiências do movimento operário brasileiro.

Primeiramente, ao revogar o artigo 8o, II, da CF, visou a fragmentar as entidades sindicais por meio do pluralismo liberal. A seguir, conforme os artigos 8o e 9o, §1o, tentou mantê-las submetidas ao Estado considerado como tutor de sua “personalidade”. Igualmente, buscou vinculá-las aos representantes patronais por meio de princípios e órgãos dedicados à “consulta tripartite”, como rezam os artigos 3o, 120, 121, 125, 126 e 133. Por fim, procurou atrelá-las, organicamente, a centrais confessionais, segundo o dispositivo da chamada “representatividade derivada”, presente no artigo 10, II. Concomitantemente, os artigos 93 e 103 voltaram a insistir na sobreposição do acordado subjetivo às leis objetivas, propiciando que se acentuasse a hipossuficiência histórica do trabalho diante do capital, típica da sociabilidade burguesa, e se retomasse a PEC no 252, de 2000.

A PEC nº 369, de 2005, não merece, definitivamente, ser chamada de reforma. De início, carece da carga valorativa própria de mudanças democráticas, progressistas e de interesse majoritário, incorporadas à história e ao imaginário das lutas populares no Brasil. Nem mesmo faz jus ao nome de “flexibilização”, pois, ao tentar eliminar dispositivos legais em torno dos quais se estrutura a Justiça do Trabalho, realmente engessaria o domínio dos poderosos e seu poder de pressão sobre a multidão proletária que precisa sobreviver, especialmente em períodos de prolongada desmobilização e de crise. Na verdade, é uma contrarreforma sindical associada à supressão de direitos e conquistas sociais. Também não é “moderna”, pois seus autores propõem o recrudescimento do controle sobre as entidades e o retorno à desregulamentação pré-getulista, própria da República Velha.

Em 2008, quando a crise conjuntural se instalou na economia estadunidense, o grande capital instalado no Brasil, com ativa participação da Vale S.A., da Volkswagen, da Usiminas e da Embraer, pretextando a má situação financeira, deflagrou uma campanha para “flexibilizar” as leis trabalhistas, bem como para chantagear os sindicatos e o Estado com massivas demissões. Em suma, exigiu, para compensar a baixa tendencial da taxa de lucro e os efeitos da superprodução, que o proletariado arcasse com o ônus da crise. No mesmo ano, o MTE editou a Portaria nº 186, que dava plenos e unilaterais poderes à Secretaria de Relações do Trabalho para conceder, alterar, suspender e até cancelar o Código de Enquadramento Sindical que, apesar de instrumento contraditório, sempre habilitou as entidades a receberem contribuições institucionais e a manterem sua unicidade.

A breve calmaria durante o processo eleitoral em 2010, que esvaziou provisoriamente a campanha patronal contra os direitos trabalhistas, foi uma vitória parcial conquistada pela resistência conjugada do movimento sindical, de setores partidários e de segmentos internos à comunidade jurídica, assim como reforçada pela crise conjuntural instalada no Brasil, momentaneamente responsável pela sobreposição dos interesses gerais do capital às pressões meramente corporativas dos conglomerados monopolista-financeiros. Dois anos após, a ofensiva burguesa voltou à carga. Em 2011, o PL nº 4.330, de 2004, que tentava liberar completamente a terceirização, recomeçou a tramitar, merecendo a contraposição imediata do Fórum em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização, com apoio de várias entidades locais e nacionais.

Mais preocupante tem sido a convergência entre governantes, instituições patronais e entidades sindicais na intenção de suprimir as conquistas trabalhistas. Em 2012, um anteprojeto de lei, nascido no campo cutista, propôs a criação do Acordo Coletivo Especial, que insistia na sobreposição do negociado ao legislado, enquanto a Confederação Nacional da Indústria defendia, a pretexto de “modernização”, a redução do custo exigido pelo emprego formal, que seria um entrave à competitividade das empresas brasileiras. Em 2013, aos 70 anos da CLT, ergueu-se novamente o coro liberal contra os direitos trabalhistas. O Decreto nº 8.243, de 2014, abriu brechas para se inocular na legislação um caráter disponível, pois subordinado ao arbítrio das partes. Apresentada logo após as eleições presidenciais, as Medidas Provisórias nos 664 e 665, de 2014 restringem a esfera do seguro-desemprego e da pensão por morte.

Na conjuntura de 2015, quando o Palácio do Planalto se viu premido pelo ciclo recessivo aberto em 2014, submetido aos virulentos ataques da oposição conservadora e emparedado pela crise político-institucional, a fração hegemônica da burguesia interna – os conglomerados monopolista-financeiros urbanos e rurais ligados ao mercado nacional e interessados na disputa mundial pelo fornecimento de commodities de produção local –, com respaldo congressual e aquiescência presidencial, aproveitou a oportunidade para extrair mais concessões de um governo cuja prioridade era manter o mandato. Nesse quadro, recrudesceram-se as tentativas direcionadas à eliminação de conquistas proletárias históricas, à supressão de direitos trabalhistas, ao congelamento do salário mínimo, à oferta de migalhas compensatórias às demissões massivas, ao corte de investimentos públicos, à promoção de políticas econômicas recessivas, ao aumento regressivo de impostos, ao aprofundamento do pacote orçamentário-fiscal e assim por diante.

Consequentemente, a pressão ultraliberal também se intensificou e acabou impregnando não apenas a doutrina jurídica e as leis, como também a jurisprudência, notadamente no Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, influenciada pelas mudanças na conjuntura política e marcada por sua típica ciclotimia, a Justiça do Trabalho, cujos agentes sempre se reivindicaram “imparciais” e aplicadores “objetivos” das normas, entrou algumas vezes em contradição com os cânones do chamado pensamento único. Para tanto, pesou a militância de profissionais da área – advogados, procuradores, juízes, servidores e professores, com suas entidades representativas, todos mediadores institucionais indispensáveis à ordem vigente –, tanto nos setores públicos quanto na lide privada, que se apoiaram incansavelmente na doutrina, no arcabouço legal e na técnica específica de seu ramo, transformando-os em meio de resistência.

Eis por que a campanha pela reformulação das bases teóricas e políticas do direito do trabalho insistiu diuturnamente no discurso de “flexibilização”. O seu propósito tem sido reler os princípios e destruir a ideia de proteção ao polo hipossuficiente, vista como ultrapassada e demasiadamente rígida em face dos propalados “novos paradigmas” do processo laboral. Não foi por acaso que a reforma do “Poder Judiciário”, pretendida pelo Banco Mundial, tenha preconizado a remodelação dos cursos jurídicos para formar profissionais adestrados em técnicas favoráveis ou “sensíveis” à lógica do “mercado”. Também foi sintomático que uma proposta de mudança na estrutura departamental na Faculdade de Direito, na USP, tentasse fechar o Departamento de Direito do Trabalho. Ademais, à época pululavam seminários e publicações que condenavam o princípio protetivo.

O ataque ultraliberal aposta na desmoralização do direito laboral e a consequente extinção da Justiça do Trabalho, propósito até agora derrotado e enfraquecido por certa reversão de expectativa. Ocorre que a pedra social no sapato do plano contrarreformista é multilateral e transcorre em níveis diferenciados: esteve presente nos milhões de processos judiciais, individuais e coletivos, movidos por empregados lesados; adentrou as discussões nas universidades; mobilizou os profissionais da comunidade jurídica; gerou uma safra de publicações; penetrou nos parlamentos. Ressalte-se que o movimento operário e sindical, embora vivendo um período difícil, de refluxo, divisão e fragmentação, tem sido a principal força da resistência. Todavia, com a marcha do processo golpista e a destituição de Dilma Rousseff, em 31 de agosto de 2016, que alterou a correlação de forças no País e ampliou a base sociopolitica do ultraliberalismo, criaram-se as condições para que em 13 de julho de 2017, a CLT sofresse um dos maiores ataques da sua história. O propósito foi destruí-la mediante a aprovação congressual e a sanção presidencial da Lei nº 13.467, de 2017, que retirou direitos trabalhistas e sindicais conquistados ao longo de último século, significando o mais abrangente e feroz ataque ao proletariado brasileiro.

Agora, prevalecem as convenções e acordos coletivos sobre a legislação em pontos como jornada de trabalho, intervalo, plano de carreira, home office, licença maternidade ou paternidade, trabalho intermitente e remuneração por produtividade, ou seja, sobrepõe-se a negociação direta entre patrões e empregados sobre os direitos previstos na CLT e demais leis. Deixa-se de se computar como jornada laboral o tempo em atividades como transporte, descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. Permite-se o trabalho intermitente – chamado salário-hora –, pago por período executado, e se calcula proporcionalmente o FGTS, o 13º salário, as férias e a Previdência. Abre-se o caminho para o fim das horas extras, com a institucionalização do chamado banco de horas, em que as empresas negociam diretamente com os empregados a compensação do tempo trabalhado, com possível redução do intervalo para refeição a até 30 minutos. Desconsidera-se como empregado o trabalhador autônomo que presta serviço contínua e exclusivamente a uma empresa. Permite-se a homologação das rescisões fora do sindicato. Veda-se a contribuição sindical obrigatória. Permitem-se atividades insalubres para mulheres. Elimina-se a isenção de pagamentos de custas trabalhistas para pessoa pobre.

Outros prejuízos: o fatiamento das férias regulares em três etapas, com um período maior que 14 dias e os demais acima de cinco; a permissão para jornada de até 12 horas em um dia para todos com descanso de 36 horas e de até 30 horas semanais; autorização para intervalos entre jornadas de 30 minutos; contratação por home office ou teletrabalho sem controle de jornada e com remuneração por tarefa; acordo na rescisão contratual com pagamento do aviso prévio reduzido à metade, multa de 40% sobre o FGTS e supressão do seguro-desemprego; incorporação ao salário de comissões, gratificações, percentagens, gorjetas, prêmios, abonos, ajuda de custo como auxílio-alimentação e diárias para viagem, que ficam fora do cálculo sobe encargos trabalhistas e previdenciários, como FGTS e INSS; desobrigação ao pagamento do piso ou salário mínimo na remuneração por produtividade, com negociação de todas as formas de remuneração externas ao salário; fim das cláusulas quando expirar a validade das negociações coletivas; quitação plena e irrevogável dos direitos referentes à relação empregatícia referente a Plano de Demissão Voluntária, ou seja, sem garantia judicial sobre direitos violados com percepção posterior.

A ascensão da extrema direita bolsonarista na sociedade civil, ao Governo Central e outros órgãos estatais, fez com que o ultraliberalismo se apresentasse de forma límpida, sem mediações. A sanha antipopular do ministro Paulo Guedes, arquiteto das políticas econômicas do governo, anuncia suas pretensões de enfraquecer ainda mais a legislação trabalhista existente e inviabilizar a luta sindical. Assim, procura acabar com todos e quaisquer financiamentos às entidades representativas dos trabalhadores urbanos e rurais, inclusive do serviço público. No afã de liquidar a estrutura sindical, o Governo Federal editou as MPs nos 870, 871 e 873, que, respectivamente, extinguiu o Ministério do Trabalho mediante a sua transformação em uma secretaria do Ministério da Economia e tentou, sem êxito completo, inviabilizar financeiramente os sindicatos dos trabalhadores rurais e urbanos. Atualmente várias propostas referentes à organização sindical brasileira estão em discussão e gestação, tanto na sociedade civil como no Parlamento.

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